domingo, 1 de janeiro de 2017

Regimes de Casamentos pelo Novo Código Civil

Posição dos bens imóveis com relação ao casamento e respectiva sucessão

COMUNHÃO UNIVERSAL

(artigos 1.667 a 1.671 CC)

(Obrigatória a Escritura de Pacto Antenupcial ‑ artigo 1.640 CC)
Os Bens adquiridos antes e durante o casamento ficam em comum, com exceção dos legados, doações e heranças, desde que gravados com a CLAUSULA DE INCOMUNICABILIDADE
No caso de falecimento de um dos cônjuges é obrigatória a partilha de todos os bens, atribuindo metade ao cônjuge sobrevivente e a metade aos herdeiros.
COMUNHÃO PARCIAL

(artigos 1.658 a 1.666 CC)

(Sem Escritura de Pacto Antenupcial ‑ artigo 1.640 CC)
Os Bens adquiridos antes do casamento e os adquiridos por legados, doações e heranças, ficam pertencendo a cada um dos cônjuges.
PARA TAIS BENS o Cônjuge sobrevivente é herdeiro, concorrendo com os filhos
No caso de falecimento de um dos cônjuges é obrigatória a partilha para verificar a distribuição dos bens, dentro da forma em que foram adquiridos e passando para o cônjuge sobrevivente e aos herdeiros, de conformidade com a data de aquisição.
Os Bens adquiridos durante o casamento ficam em comum, com exceção dos legados, doações e heranças.
PARA TAIS BENS o Cônjuge sobrevivente é meeiro
SEPARAÇÃO DE BENS

(artigos 1.687 e 1.688 CC)
LEGAL/OBRIGATÓRIA
(Sem Escritura de Pacto Antenupcial ‑ artigo 1.641 CC)
Os Bens adquiridos antes do casamento ficam pertencendo a cada um dos cônjuges
não tem partilha
Averba o falecimento do cônjuge para fins de alterar o Estado civil do sobrevivente.
Os Bens adquiridos durante o casamento ficam em comum (Súmula 377 do STF
No caso de falecimento de um dos cônjuges é obrigatória a partilha de todos os bens, cabendo metade ao cônjuge sobrevivente e metade aos herdeiros do cônjuge falecido.
CONVENCIONAL/ABSOLUTA
(Com Escritura de Pacto Antenupcial ‑ artigo 1.640 CC)
Todos os Bens adquiridos antes do casamento e os adquiridos, a qualquer título, durante o casamento ficam pertencendo individualmente a cada um dos cônjuges.
(pode ser objeto de alienação de um cônjuge ao outro)
PARA TAIS BENS o Cônjuge sobrevivente é herdeiro, concorrendo com os filhos
No caso de falecimento de um dos cônjuges é obrigatória a partilha para verificar a distribuição dos bens, dentro da forma em que foram adquiridos e passando para o cônjuge sobrevivente e aos herdeiros, de conformidade com a data de aquisição.
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS

(artigos 1.672 a 1.686 CC)

(Obrigatória a Escritura de Pacto Antenupcial ‑ artigo 1.640 CC)
Os Bens adquiridos antes do casamento e os adquiridos, por cada cônjuge, a qualquer título, durante o casamento ficam pertencendo individualmente ao referido cônjuge.
PARA TAIS BENS o Cônjuge sobrevivente é herdeiro, concorrendo com os filhos
Averbar no Cartório da situação do imóvel o falecimento do cônjuge para fins de alterar o estado civil do cônjuge sobrevivente.
Os Bens adquiridos durante o casamento, pelo casal, a título oneroso, ficam em comum.
PARA TAIS BENS o Cônjuge sobrevivente é meeiro
No caso de falecimento de um dos cônjuges é obrigatória a partilha para verificar a distribuição dos bens, dentro da forma em que foram adquiridos e passando para o cônjuge sobrevivente e aos herdeiros, de conformidade com a data de aquisição.

ATENÇÃO:


Antes da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, o regime de casamento legal era o da comunhão universal de bens. Portanto, para todos os outros regimes, era necessária a Escritura de Pacto Antenupcial, exceto nos casos de separação obrigatória de bens.

Depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, o regime de casamento legal passou a ser o da comunhão parcial de bens. Portanto, para todos os outros regimes, é necessária a Escritura de Pacto Antenupcial, exceto nos casos de separação obrigatória de bens.


Nos casamentos realizados depois de 12 de Janeiro de 2003data que entrou em vigor o Novo Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta de bens (COM ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL), alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. 
Nos casamentos realizados antes de 12 de Janeiro de 2003data que entrou em vigor o Novo Código Civil, não existe exceção.

Art. 1.647 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.


Art. 1.648 CC. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.


Art. 2.039 CC. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.

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