A atividade notarial e registral é regulada pelo artigo 236, da Constituição Federal de 1988, pela Lei Federal 8.935, de 18 de Novembro de 1994, bem como, por outras disposições legislativas.
O Notário e o Registrador, por força do ordenamento Jurídico vigente, é detentor de fé pública, característica que lhe confere o poder/dever de zelar pelo fiel cumprimento dos preceitos constitucionais, prioritariamente, os que se referem à defesa da liberdade, da legalidade e igualdade dos cidadãos.
No exercício de suas atividades, o notário sempre está perseguindo o avanço e a melhoria da prestação de seus serviços à sociedade, diante da importância da posição que atualmente ocupa, como fornecedor de informações e serviços de suma importância na prática dos atos da vida civil.
O Notário e o Registrador, por força do ordenamento Jurídico vigente, é detentor de fé pública, característica que lhe confere o poder/dever de zelar pelo fiel cumprimento dos preceitos constitucionais, prioritariamente, os que se referem à defesa da liberdade, da legalidade e igualdade dos cidadãos.
No exercício de suas atividades, o notário sempre está perseguindo o avanço e a melhoria da prestação de seus serviços à sociedade, diante da importância da posição que atualmente ocupa, como fornecedor de informações e serviços de suma importância na prática dos atos da vida civil.
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