Reconhecimento de Firmas ou Reconhecimento de Assinaturas é quando o tabelião declara a autoria de uma assinatura em um documento.
A lei exige, para evitar fraudes e para garantir a segurança nos negócios, o depósito, nos tabelionatos, da firma do interessado, para que haja seu respectivo reconhecimento.
Primeiramente deverá ser preenchido um cartão com os dados da pessoa interessada e as assinaturas usadas pela mesma em documentos que exigirem tal procedimento.
O preenchimento deverá ser feito mediante a presença do Tabelião ou seu preposto.
Somente poderão abrir cartão de firma, pessoas maiores de 18 anos ou emancipados.
Qualquer pessoa física ou jurídica, poderá exigir o reconhecimento da firma da pessoa que assina documentos, conforme procedimentos internos (Ex.: contratos de locação; contratos de compra e venda; fichas de cadastro, etc.).
As formas de reconhecimento de firmas são:
Por Autenticidade - A pessoa, quando assina o documento, deve estar na presença do Tabelião ou de seu preposto. Este tipo é normalmente exigido nos documentos de natureza econômica.
Por Semelhança - A assinatura a ser reconhecida é comparada a outra padrão, previamente depositada no Tabelionato.
É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos
ou que contenham, no contexto, espaços em branco.
É autorizado o reconhecimento de firmas em escrito de obrigação redigido em
língua estrangeira, de procedência interna, uma vez adotados os caracteres comuns.
Não é permitido o reconhecimento de firma em documento impresso em papel fax.
O QUE DIZ A LEI FEDERAL 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
A lei exige, para evitar fraudes e para garantir a segurança nos negócios, o depósito, nos tabelionatos, da firma do interessado, para que haja seu respectivo reconhecimento.
Primeiramente deverá ser preenchido um cartão com os dados da pessoa interessada e as assinaturas usadas pela mesma em documentos que exigirem tal procedimento.
O preenchimento deverá ser feito mediante a presença do Tabelião ou seu preposto.
Somente poderão abrir cartão de firma, pessoas maiores de 18 anos ou emancipados.
Qualquer pessoa física ou jurídica, poderá exigir o reconhecimento da firma da pessoa que assina documentos, conforme procedimentos internos (Ex.: contratos de locação; contratos de compra e venda; fichas de cadastro, etc.).
As formas de reconhecimento de firmas são:
Por Autenticidade - A pessoa, quando assina o documento, deve estar na presença do Tabelião ou de seu preposto. Este tipo é normalmente exigido nos documentos de natureza econômica.
Por Semelhança - A assinatura a ser reconhecida é comparada a outra padrão, previamente depositada no Tabelionato.
É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos
ou que contenham, no contexto, espaços em branco.
É autorizado o reconhecimento de firmas em escrito de obrigação redigido em
língua estrangeira, de procedência interna, uma vez adotados os caracteres comuns.
Não é permitido o reconhecimento de firma em documento impresso em papel fax.
O QUE DIZ A LEI FEDERAL 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
IV ‑ reconhecer firmas.
Bem interessante o post. O reconhecimento vem acompanhando a tecnologia, aqui no espírito santo por exemplo, se as fichas de assinaturas estiverem digitalizadas e assinadas digitalmente não é necessário manter o arquivo físico.
ResponderExcluirO seu cartório possui sistema informatizado para reconhecimento de firma?
Olá Eduardo,
ResponderExcluirsim, já possuímos todas as fichas digitalizadas.
abraços e obrigado pelo comentário.