domingo, 1 de janeiro de 2017

Protesto de Títulos

Duplicatas de Serviços ou Mercantis, Notas Promissórias, Letras de Câmbio, Cheques, Cédulas de Crédito, Warrants, entre outros documentos de dívida, comprovam que alguém se tornou devedor em face de outra pessoa, a credora, seja pessoa física ou jurídica.

Na hipótese de não Pagamento ou aceite, o credor poderá levar o título ao Serviço de Protesto de Títulos, para protestá-lo.

O protesto é um ato público, formal, solene e caracteriza a impontualidade do devedor, estando regulamentado pela Lei nº 9.492, de 10 de Setembro de 1997.

Pelo protesto fica comprovado o descumprimento da obrigação assumida pelo devedor. O protesto é a prova do não pagamento do título ou da falta ou recusa em aceitá-lo ou devolvê-lo. Prova de segurança advinda de uma autoridade dotada de fé pública e que dá ao protesto e seus efeitos um caráter de autenticidade.

Com o protesto previnem-se possíveis conflitos entre credor e devedor, porquanto a maioria das pessoas apontadas no Serviço de Protesto comparecem e quitam seus débitos, evitando o ingresso de ações e execuções judiciais, com todos os custos a elas inerentes.

O Serviço de Protesto tem, assim, a missão importante, eficaz de acelerar a solução de créditos pendentes e não honrados no vencimento.

Compete unicamente aos Tabelionatos de protesto de Títulos a recepção, a intimação, o protesto e o cancelamento, bem como o recebimento, em nome do credor, do pagamento efetuado pelo devedor antes da tirada do protesto.

Os protestos poderão ser solicitados e lavrados:
- por falta de aceite, pelo devedor da Duplicata ou Letra de Câmbio;
- por falta de devolução de duplicata remetida ao devedor para aceite e não devolvida
- por falta de pagamento de um título em seu vencimento - para garantia do direito regressivo contra endossantes e seus avalistas.

O QUE DIZ A LEI FEDERAL 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
...
Art. 11 Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:
I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;
II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;
V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
VI - averbar:
a) o cancelamento do protesto;
b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;
VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário