domingo, 1 de janeiro de 2017

Autenticação de Cópias

Autenticação é ato pelo qual o Tabelião certifica que a cópia é uma reprodução fiel do original que lhe foi apresentado.

Para a autenticação de cópias portanto, é obrigatória a apresentação do documento original.

Fotocópias sem autenticação não têm valor legal.

No ato da autenticação, são observados alguns aspectos formais como o texto, o aspecto morfológico da escrita, assim como a originalidade do documento, sendo observado ainda se o documento não contém rasuras ou quaisquer sinais que o diferencie do original, evitando assim o ato fraudulento.

Cópias reprográficas autenticadas por autoridade administrativa ou do foro judicial independem de autenticação notarial.

São consideradas válidas as cópias dos atos notarias e escriturados no livros de serviço consular brasileiro, produzidas por máquinas fotocopiadoras, quando autenticadas por assinatura original da autoridade consular brasileira.

Cópias feitas em papel fax não são aptas à serem autenticadas pois, a impressão se apaga com o tempo.

Não  será  extraída,  autenticada  ou  utilizada  para  a  prática  de  nenhum  ato 
notarial reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, 

de documento público ou particular. (artigo 198, da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado de Sergipe)

O QUE DIZ A LEI FEDERAL 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
V - autenticar cópias.

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