USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
ILUSTRÍSSIMO SENHOR OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA
_____ cIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DE ___________________________
Nome/Razão Social:
CPF/CNPJ:
Telefone:
e-mail:
Vem
requerer a Vossa Senhoria, nos termos do artigo 216‑A, da Lei nº 6.015/73, que se digne a registrar, após
os procedimentos legais, a usucapião extrajudicial do
seguinte imóvel:
DOCUMENTOS
OBRIGATÓRIOS:
• para fins de notificação
da União, Estado e Município, o Requerente deverá anexar além dos originais, 01 cópia de todos os
documentos, além de enviar ao e‑mail deste cartório um arquivo em pdf com
todos os documentos escaneados (quintooficio@quintooficio.com.br);
• A fim de dar
mais celeridade ao procedimento, anexar todos os documentos exigidos na ordem ABAIXO;
• O Requerente
deverá apresentar anuência expressa de todos os titulares de direitos registrados ou
averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e nas matrículas dos imóveis
confinantes, com todas as firmas reconhecidas em cartório de notas;
• novos documentos poderão ser exigidos após a análise dA documentAÇÃO
apresentadA.
• atenção
às obrigações contidas no PROVIMENTO Nº 19/2017,
de 29 de setembro de 2017, da Corregedora-Geral da Justiça do Estado de
Sergipe, e do PROVIMENTO Nº 65, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, do
CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA.
• Petição assinada pelo(a)
Advogado(a) e pelo(s) REQUERENTE(S), inclusive do(s) Cônjuge(s), com todas as firmas reconhecidas, contendo o pedido de reconhecimento
extrajudicial de usucapião, atendendo, no que couber, aos requisitos da petição
inicial, estabelecidos pelo artigo 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil), bem como indicando:
I ‑ a modalidade de usucapião
requerida: a) ordinária
(artigos 1.242 e 1.379 do Código Civil), inclusive em sua modalidade com prazo reduzido
(parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil); b) extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), inclusive em
sua modalidade com prazo reduzido (parágrafo único do art. 1.238 do Código
Civil); c) constitucional (artigos
183 e 191 da Constituição da República, reproduzidos nos artigos 1.239 e 1.240
do Código Civil e nos artigos 9º a 12 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de
2001);
II ‑ eventual edificação, benfeitoria
ou qualquer acessão existentes no imóvel usucapiendo;
III ‑ o nome e a qualificação completa
de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse tiver sido somado à do
usucapiente para completar o período aquisitivo, conforme o caso;
IV ‑ o número da matrícula da área
onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo, ou a informação de que não se
encontra matriculado;
V ‑ o valor venal do imóvel apurado
em laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado com inscrição no
órgão competente;
VI ‑ o nome, o número de inscrição na
respectiva seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o endereço
completo em que recebe notificações, o número do telefone e o
e-mail do(a) advogado(a) que representa o usucapiente;
• Instrumento de mandato, público ou
particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por
semelhança ou autenticidade, outorgado ao(à) advogado(a) pelo(s) REQUERENTE(S) e
por seu CÔNJUGE(S) ou companheiro(S);
• Cópia Autenticada da Carteira profissional do(a) Advogado(a) e do(a) profissional
habilitado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia) ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo);
• Cópias autenticadas da Identidade,
CPF e do Comprovante
de Residência, e indicação do
Estado Civil e Profissão do(s)
REQUERENTE(S), inclusive do(s) CÔNJUGE(S);
• Cópia autenticada da Certidão de Nascimento, se o
requerente for solteiro;
da Certidão de Casamento, se casado; da Certidão de Casamento com a Averbação da Separação ou Divórcio
se separado judicialmente/divorciado;
e das Certidões de Casamento
e Óbito se viúvo;
• Cópia autenticada do Cartão do CNPJ; Certidão Simplificada da Junta Comercial;
Cópias autenticadas do Contrato
Social e posteriores alterações, devidamente registradas na Junta
Comercial, se o requerente for
SOCIEDADE LIMITADA; Cópias autenticadas do Estatuto Social e posteriores alterações, se for SOCIEDADE ANÔNIMA, juntamente com
a Cópia da Ata de Eleição dos atuais Diretores e Cópia da Ata de Autorização da
transferência do Imóvel;
• justo título ou quaisquer outros
documentos que demonstrem a origem, a
continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos
e das taxas que incidirem sobre o imóvel usucapiendo, recebimento de
correspondências, instrumentos de compra e venda ou promessa de compra e venda,
declarações de imposto de renda que citam o imóvel, dentre outros;
• Planta
elaborada e assinada por profissional
habilitado no CREA (Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia) ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), pelo Requerente e pelos confrontantes nos
lugares dos seus respectivos imóveis, com todas as firmas
reconhecidas;
• MEMORIAL DESCRITIVO elaborado e
assinado por profissional habilitado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou CAU (Conselho de
Arquitetura e Urbanismo), pelo Requerente
e pelos confrontantes, com todas as firmas reconhecidas, contendo obrigatoriamente: os nomes e CPFs dos
confrontantes e os números dos seus respectivos imóveis onde os mesmos fazem
limite com o imóvel objeto da usucapião;
• anotação de responsabilidade técnica ‑ ART no CREA (Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia) ou Registro de Responsabilidade Técnica ‑ RRT no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e respectivo pagamento;
• laudo de avaliação, elaborado e assinado por
profissional habilitado com inscrição no órgão competente, determinando o valor
venal apurado do imóvel, com a firma
reconhecida;
• Certidão de Inteiro Teor da
Matrícula do Imóvel ou Certidão de Inexistência de Registro do
Imóvel, emitidas pelo Cartório Imobiliário competente.
(Cartórios 1º Ofício ‑ 1ª Zona (3214‑5354,
5º Ofício ‑ 2ª Zona (3214‑5899, 6º Ofício ‑ 4ª Zona (3211‑8744
ou 11º Ofício ‑ 3ª Zona (3215‑1277). ATENÇÃO: Se o imóvel estiver localizado
na “Zona de Expansão”, deverá também ser apresentada Certidão emitida
pelo Cartório Imobiliário de São
Cristóvão/SE.
• Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que
demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução
Normativa Incra nº 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC nº 2/2016, expedida
até trinta dias antes do requerimento.
• Certidões
negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da
situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando
a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome
das seguintes pessoas:
a) do(s) REQUERENTE(S)
e respectivo(s) CÔNJUGE(S) ou
companheiro(S), se houver;
b) do proprietário do
imóvel usucapiendo e respectivo(s) CÔNJUGE(S) ou companheiro(S), se houver;
c) de todos os demais
possuidores e respectivos CÔNJUGE(S) ou
companheiro(S), se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do(s)
REQUERENTE(S) para completar o período aquisitivo da usucapião;
• Se o imóvel for rural: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural ‑ CCIR, emitido
pelo INCRA (ccirweb.serpro.gov.br/ccirweb/emissao/formemissaoccirweb.asp);
Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural, emitida pela Receita
Federal (www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atspo/certidao/certinter/niitr.asp);
Recibo de Inscrição do Imóvel no CAR ‑ Cadastro Ambiental Rural (www.car.gov.br).
(Leis Federais 4771/1965, 4947/1966 e 10267/2001, IN/SRF 94/2001 e Decreto
Federal 4449/2002); descrição georreferenciada, nas hipóteses previstas na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de
2001, e nos seus decretos regulamentadores;
• ata notarial lavrada por tabelião, contendo
a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do(s) REQUERENTE(S)
e respectivo(s) CÔNJUGE(S) ou
companheiro(S), se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula
objeto da usucapião que ateste: a) a descrição do imóvel conforme consta na
matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em
caso de não individualizado, devendo ainda constar as características do
imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer
acessão no imóvel usucapiendo; b) o tempo e as características da posse do(s)
REQUERENTE(S) e de seus antecessores; c) a forma de aquisição da posse do
imóvel usucapiendo pela parte requerente; d) a modalidade de usucapião pretendida
e sua base legal ou constitucional; e) o número de imóveis atingidos pela
pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais
circunscrições; f) o valor do imóvel; g) outras informações que o tabelião de
notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos
de testemunhas ou partes confrontantes;
Nestes Termos,
Espera
Deferimento.
Aracaju/SE,
________________________________ _________________________________
Requerente:
Advogado(a):
CPF OAB:
Observações
• Se algum confrontante se
recusou a assinar, deverá o(s) REQUERENTE(S) solicitar, após protocolar toda
documentação junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente, a notificação
do mesmo para que se manifeste em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio
como concordância. Para cada confrontante deverá ser juntada 03 cópias do presente
Requerimento e de toda documentação, que serão enviadas ao Cartório de Títulos
e Documentos competente para promover a notificação. O(s) REQUERENTE(S) deverá(ão) informar o nome completo e endereço com
CEP de cada confrontante. Não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e
não sabido, será promovida a notificação do confrontante mediante edital, com o
mesmo prazo, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.
Legislação
pertinente
PROVIMENTO cnj Nº 65, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
PROVIMENTO
cgj/se Nº 19/2017, de 29 de setembro de 2017
Lei nº 6.015/1973, Artigo 216‑A
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional,
é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será
processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em
que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado
por advogado, instruído com:
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
I - ata notarial lavrada pelo tabelião,
atestando o tempo de posse do(s) REQUERENTE(S) e de seus antecessores, conforme
o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil);
(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - planta e memorial descritivo assinado
por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de
responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e
pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;
(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
III - certidões negativas dos distribuidores
da comarca da situação do imóvel e do domicílio do(s) REQUERENTE(S);
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
IV - justo título ou quaisquer outros
documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da
posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o
imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 1o O pedido será autuado
pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição
do pedido.
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 2o Se a planta não
contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou
averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis
confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente,
pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar
consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como
concordância.
(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o O oficial de registro
de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município,
pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou
pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze)
dias, sobre o
pedido.
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 4o O oficial de registro
de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação,
onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que
poderão se manifestar em 15 (quinze)
dias.
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 5o Para a elucidação de
qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências
pelo oficial de registro de
imóveis.
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 6o Transcorrido o
prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de
diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se
em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a
aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura
de matrícula, se for o
caso.
(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 7o Em qualquer caso, é
lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta
Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 8o Ao final das
diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de
imóveis rejeitará o
pedido.
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 9o A rejeição do pedido
extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de
usucapião.
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 10. Em caso de impugnação do pedido
de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos
titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na
matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por
algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro
de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel,
cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento
comum.
(Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 11. No caso de o imóvel usucapiendo
ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos
titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na
matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar
na forma do § 2o deste
artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 12. Se o imóvel confinante contiver
um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o
deste artigo, dispensada a notificação de todos os
condôminos.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 13. Para efeito do § 2o
deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar
incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá
promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em
jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um,
interpretado o silêncio do notificando como
concordância.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 14. Regulamento do órgão
jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a
publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a
publicação em jornais de grande circulação.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 15. No caso de ausência ou
insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a
posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de
justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá,
no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto
nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015
(Código de Processo
Civil).
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Modalidades da usucapião e seus
requisitos
Em breve síntese, o direito admite as seguintes
modalidades de usucapião:
Usucapião
Extraordinária
Base legal – Art. 1.238 do Código Civil.
Prazo – 15 anos de posse ininterrupta
e sem oposição, exercida com animus domini.
Tipo de posse – posse justa: aquela que não
decorre de violência, clandestinidade ou
precariedade.
Outra exigência – não há.
Usucapião
Extraordinária Moradia ou Produção
Base legal – Art. 1.238, § único do
Código Civil.
Prazo – 10 anos de posse ininterrupta e
sem oposição, exercida com animus domini.
Tipo de posse – posse justa.
Outras exigências – comprovação de moradia
habitual ou realização de obras ou serviços produtivos no imóvel;
não há necessidade de ser o único bem do interessado e nem limites sobre às
dimensões do imóvel.
Usucapião
Ordinária
Base legal – Art. 1.242 do Código
Civil.
Prazo – 10 anos de posse ininterrupta e
sem oposição.
Tipo de posse – posse de boa-fé. O justo
título presume a boa-fé.
Outras exigências – é necessário a
apresentação de justo título.
Usucapião
Ordinária Decorrente de Registro Cancelado
Base legal – Art. 1.242, § único do
Código Civil.
Prazo – 5 anos de posse ininterrupta e
sem oposição.
Tipo de posse – posse de boa-fé.
Outras exigências – é necessário apresentar
justo título; prova do cancelamento do registro e no imóvel o interessado ter
estabelecido sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e
econômico.
Usucapião
Especial Urbano
Base legal – Art. 183 da CF, art. 9°,
da Lei 10.257/0124 e art. 1.240 do Código Civil.
Prazo – 5 anos de posse ininterrupta e
sem oposição, exercida com animus domini.
Tipo de posse – posse de boa-fé.
Outras exigências – área urbana inferior a
250 m²; comprovação de moradia ou da família; prova de que o possuidor não é
proprietário de outro imóvel; prova de que o possuidor não se valeu,
anteriormente, de igual benefício.
Usucapião
Ordinária Rural
Base legal – Art. 191 da CF e art.
1.239 do Código Civil.
Prazo – 5 anos de posse ininterrupta e
sem oposição, exercida com animus domini.
Tipo de posse – posse de boa-fé.
Outras exigências – área rural não superior a
50 hectares; comprovação de moradia e ter tornado o imóvel produtivo por
trabalho do possuidor ou de sua família; prova de que o autor não é
proprietário de outro imóvel.
Usucapião
Especial Rural
Base legal – Art. 1º da Lei 6.969/81.
Prazo – 5 anos de posse ininterrupta e
sem oposição.
Tipo de posse – posse justa.
Outras exigências – área rural não superior a
25 hectares; ter tornado o imóvel produtivo por trabalho do possuidor ou de sua
família; prova de que o autor não é proprietário de outro imóvel.
Usucapião
Familiar
Base legal – Art. 1.240-A do Código
Civil.
Prazo – 2 anos de posse ininterrupta e
sem oposição, direta com exclusividade.
Tipo de posse – posse justa.
Outras exigências – área urbana não superior
a 250 m²; bem comum (em mancomunhão), comprovação de moradia ou de sua família;
prova de que o(s) CÔNJUGE(S) ou
companheiro(S) abandonou o lar; prova de que o autor não é proprietário
de outro imóvel.
Usucapião
Indígena
Base legal – Art. 33 da Lei 6.001/73.
Prazo – 10 anos de posse ininterrupta,
exercida com animus domini.
Tipo de posse – posse justa.
Outras exigências – trecho de terra não
superior a 50 hectares; ser índio, integrado ou não.
Usucapião
Coletiva
Base legal – Art. 10 da Lei 10.257/01.
Prazo – 5 anos de posse ininterrupta e
sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada
possuidor.
Tipo de posse – posse de boa-fé.
Outras exigências – área urbana com mais de
250 m²; comprovação de que se trata de população de baixa renda; comprovação de
moradia familiar; prova de que os autores não são proprietários de outros
imóveis; intervenção obrigatória do MP.
Observação: Esta modalidade será utilizada,
se inviável as demais modalidades.
Usucapião
em defesa na ação reivindicatória (Art. 1.228, § 4º do
Código Civil). Não é possível o seu reconhecimento na esfera extrajudicial.
notificação de confrontante
ILUSTRÍSSIMO SENHOR OFICIAL DO REGISTRO DE
IMÓVEIS DA ____ CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DESTA CAPITAL.
Nome/Razão
Social:
CPF/CNPJ:
Telefone:
e-mail:
pretendendo
USUCAPIR o imóvel:
e tendo
em vista a não assinatura na planta do confrontante a seguir informado, vem
requerer a Vossa Senhoria, que se digne mandar INTIMAR, através do:
( ) correio, com aviso de recebimento
( ) Cartório de Títulos e Documentos
Nome/Razão Social:
Endereço:
CEP:
Nestes
Termos,
Espera
Deferimento.
Aracaju/SE,
____________________________________
Requerente:
CPF:
(Reconhecer a firma)
Observações
- Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares
de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula
do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será
notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com
aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15
(quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
- O Requerente deverá informar o nome completo e endereço com
CEP de cada confrontante.
- Para cada confrontante deverá
ser juntada 03 cópias do MEMORIAL
DESCRITIVO, PLANTA e ART/RRT, que serão enviadas ao Cartório de Títulos
e Documentos/Correio para promover a notificação.
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