segunda-feira, 18 de outubro de 2021

TABELA DE EMOLUMENTOS DO RTD

TABELA DE EMOLUMENTOS
RTD
"(LEI ESTADUAL Nº 8.639/2019)
TABELA ACRESCIDA DA TAXA DO FERD/TJ (20%) - LEI ESTADUAL Nº 3657/1995 / LEI ESTADUAL Nº 5225/2003"
TIPO DO ATO EMOLUMENTO FERD TOTAL
1. Apontamento, registro integral ou resumido de título e documento, sem valor declarado, incluída a primeira certidão:
  1.1. Pela primeira folha R$ 102,80 R$ 20,56 R$ 123,36
  1.1.1. Por folha que acrescer R$ 10,28 R$ 2,06 R$ 12,34
2. Apontamento, registro integral ou resumido de carteira de trabalho, documento de identificação pessoal, carteira profissional, certificado ou diploma, incluída a primeira certidão R$ 25,47 R$ 5,09 R$ 30,56
3. Apontamento, registro integral ou resumido de título e documento, com valor declarado, incluída a primeira certidão: vide tabela abaixo.
até R$ 4.999,99 R$ 123,36 R$ 24,67 R$ 148,03
de R$ 5.000,00 a R$ 8.999,99 R$ 205,62 R$ 41,12 R$ 246,74
de R$ 9.000,00 a R$ 19.999,99 R$ 411,23 R$ 82,25 R$ 493,48
de R$ 20.000,00 a R$ 49.999,99 R$ 575,70 R$ 115,14 R$ 690,84
de R$ 50.000,00 a R$ 69.999,99 R$ 719,64 R$ 143,93 R$ 863,57
de R$ 70.000,00 a R$ 99.999,99 R$ 822,45 R$ 164,49 R$ 986,94
de R$ 100.000,00 a R$ 200.000,00 R$ 1.130,86 R$ 226,17 R$ 1.357,03
acima de R$ 200.000,00 R$ 1.439,27 R$ 287,85 R$ 1.727,12
4. Apontamento, registro integral ou resumido de contrato de parceria agrícola, sem valor declarado, incluída a primeira certidão
  4.1. Pela primeira folha R$ 196,80 R$ 39,36 R$ 236,16
  4.1.1 Por folha que acrescer R$ 9,84 R$ 1,97 R$ 11,81
5. Averbação
  5.1. Sem valor declarado no Instrumento R$ 63,06 R$ 12,61 R$ 75,67
  5.2. Com valor declarado no instrumento: metade da tabela do item 2
6. Certidões em geral R$ 52,58 R$ 10,52 R$ 63,10
  6.1. Certidão de Inteiro teor do Registro, por meio reprográfico R$ 52,58 R$ 10,52 R$ 63,10
   6.1.1. Por folha que acrescer R$ 0,58 R$ 0,12 R$ 0,70
  6.2 Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso R$ 15,08 R$ 3,02 R$ 18,10
  6.3 Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia. R$ 30,63 R$ 6,13 R$ 36,76
   6.3.1 Por folha que acrescer: R$ 0,56 R$ 0,11 R$ 0,67
7. Notificação Extrajudicial R$ 123,36 R$ 24,67 R$ 148,03
8. Intimação solicitada pelo credor fiduciário ou pelo Oficial de Registro de Imóveis no procedimento de Execução Extrajudicial de Alienação Fiduciária (art. 26, § 3º da Lei n° 9.514,97), exceto na hipótese de cumprimento por meio de Aviso de Recebimento, quando o valor será o correspondente ao do AR R$ 52,73 R$ 10,55 R$ 63,28
9. Notificação solicitada pelo Oficial de Registro de Imóveis nos Procedimentos de Retificação de Área e de Usucapião Extrajudicial (art. 213, § 2º e 216-A, §3º, ambos da Lei n° 6.015/73 R$ 59,03 R$ 11,81 R$ 70,84
10. Sessão de conciliação ou de mediação (Provimento n° 67/2018 do CNJ)
  10.1 Pelos primeiros 60 (sessenta) minutos R$ 120,76 R$ 24,15 R$ 144,91
  10.1.1 Por minuto que acrescer (na mesma ou em nova sessão) R$ 0,95 R$ 0,19 R$ 1,14
11. Serviços postais com aviso de recebimento: Preço da ECT - Empresa de Correios e Telégrafos
NOTAS EXPLICATIVAS
 Nota 01: Considera-se folha a face de cada página (verso ou anverso).
 Nota 02: A base de cálculo no registro de contratos em que o valor é estabelecido em pagamentos
mensais, sem detalhar o valor global do contrato, como, por exemplo, contratos de locação, será o
valor da soma das 12 (doze) primeiras parcelas ou da soma do total de parcelas quando o prazo for
inferior a 12 (doze) meses.
 Nota 03: Para o registro de livros fiscais de partido político incide o item 1 deste Anexo.
 Nota 04: Os anexos de instrumentos com conteúdo financeiro não ensejam cobrança de
emolumentos.
 Nota 05: As informações prestadas, nos termos do item 2º do artigo 16 da Lei nº 6.015/73, não são
passíveis de cobrança de emolumentos.
 Nota 06: A transmissão de dados por meio eletrônico, relativos ao registro, em inteiro teor (mediante
transcrição ou reprodução gráfica), em resumo, ou em relatório, devem ser fornecidas através de
certidão. A mera solicitação de informações acerca da existência de um registro, por meio de sistema
informatizado ou central de serviços eletrônicos compartilhados instituídos pela Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de Sergipe ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, será isenta de
emolumentos, sendo passível de cobrança apenas quanto ao valor tarifado pela instituição
responsável pelo respectivo sistema.
 Nota 07: Para registro de contrato de arrendamento, a base de cálculo será o preço nele fixado, o
qual, nos termos do art. 13, inciso III do decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, constitui
cláusula obrigatória.
 Nota 08: Documentos que se caracterizem como "anuência para uso de imóveis rurais" devem ser
considerados desprovidos de conteúdo econômico.
 Nota 09: De regra considera-se averbação com valor declarado: a) a que implicar alteração do valor
original do contrato ou da dívida, já constante do Registro anterior; b) a que tiver conteúdo
financeiro. Para efeito de cobrança dos emolumentos, a base de cálculo na hipótese da alínea "a" é a
diferença (valor acrescido). Caso não haja acréscimo de valor, a averbação é considerada sem valor
declarado. Na hipótese da alínea "b" o valor do título ou do documento.
 Nota 10: O cartório assumirá as despesas postais pela remessa de certidão fornecida gratuitamente.

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