sexta-feira, 25 de março de 2022

Prazos Legais do Registro de Imóveis

PRAZOS LEGAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS, CONFORME LEI Nº 6.015/73

* REGISTRO ou AVERBAÇÃO (artigo 188 da Lei 6.015/73):
Art. 188.  Protocolizado o título, se procederá ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de dez dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º e nos art. 189 a art. 192.
§ 1º  Não havendo exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de cinco dias:
I - as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias;
II - os documentos eletrônicos apresentados por meio do SERP; e
III - os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.

* CERTIDÃO (artigo 19 da Lei 6.015/73):
...
§ 10.  As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:
I - quatro horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;
II - um dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e
III - cinco dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.

* QUALIFICAÇÃO NEGATIVA: 10 dias: Prazo para exame, qualificação e devolução do título com exigências ao interessado.

* QUALIFICAÇÃO NEGATIVA FAZENDA PÚBLICA: 05 dias: Prazo para comunicação ao juízo das exigências para registro de título judicial de interesse da fazenda pública.

* SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO e ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: 15 dias: Prazo para registro ou averbação dos títulos decorrentes da Lei 9.514/97, que criou o Sistema Financeiro Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de imóveis (artigo 52 da Lei 10.931/04).

* INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA: 15 dias: Prazo para registro de incorporação de condomínio edilício (artigo 32, § 6º, da Lei 4.591/64). 180 dias: Prazo de validade da incorporação, após o qual, se não concretizada, o incorporador não poderá negociar unidades antes de atualizar a documentação prevista no artigo 32 da Lei 4.591/64. Considera‑se concretizada a incorporação "caso demonstre o incorporador que, no curso daquele prazo, negociou frações ideais vinculadas à construção de unidades. Para demonstrá‑lo, mister se providencie o registro de ao menos um contrato em tais condições. E ‑ relevante assinalar ‑ nada obsta a que esse registro se dê após o escoamento do lapso de 180 dias, desde que a anterioridade do contrato possa vir a ser autêntica e cumpridamente comprovada. (artigo 33 da Lei 4.591/64).

* HIPOTECA CEDULAR: 03 dias úteis: Prazo para registro ou averbação decorrente de Cédula de Crédito Rural, Industrial, Comercial e à Exportação (artigo 38 do Decreto‑Lei 167/67, artigo 38 do Decreto‑Lei 413/69, artigo 52 da Lei 6.840/80 e artigo 52 da Lei 6.313/75).

* CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E BANCÁRIA: 15 dias: Prazo para registro ou averbação dos títulos decorrentes da Lei 10.931/04, que dispôs, entre outras matérias, sobre a Letra de Crédito Imobiliário, a Cédula de Crédito Imobiliário e a Cédula de Crédito Bancário (artigo 52 da Lei 10.931/04). Vale ressaltar que a Cédula de Crédito Bancária não é registrada no Registro de Imóveis, mas tão somente a Alienação Fiduciária do(s) imóvel(is) dado(s) em garantia.

* ARROLAMENTO FISCAL: 48 horas: Prazo para o oficial informar ao órgão fazendário sobre a alienação, transferência ou oneração de qualquer bem ou direito arrolado (artigo 52 da IN SRF 264/02).

* PRENOTAÇÃO (artigo 205 da Lei 6.015/73):
Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos vinte dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos quarenta dias de seu lançamento no protocolo.
* Salvo as hipóteses de prorrogação da prenotação, que são a seguir elencadas:

1) Apresentação de título de segunda hipoteca com referência expressa à existência de outra anterior, quando se prorrogará a prenotação para que se aguarde por 30 dias que a primeira hipoteca seja registrada, o que, se não ocorrer, permitirá o registro da segunda, que adquirirá, então, preferência sobre a outra (artigo 189 da Lei 6.015/73);

2) Suscitação de Dúvida, quando a prenotação será prorrogada até final decisão. Sendo a Dúvida julgada procedente, será cancelada a prenotação. Se a Dúvida for improcedente, o título será registrado sob o mesmo número de protocolo que recebeu quando da suscitação de Dúvida, preservando‑se assim os efeitos do registro desde a data daquela prenotação (artigos 198 e 203 da Lei 6.015/73);

3) Instituição de bem de família, em decorrência da necessidade de se aguardar o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do edital, para a apresentação de eventual reclamação contra a instituição do bem de família. Se houver reclamação será cancelada a prenotação, devolvendo‑se a escritura de instituição com cópia da reclamação ao interessado, que poderá requerer ao juiz que ordene o registro (artigos 263 e 264 da Lei 6.015/73);

4) Loteamento, por ser necessária a publicação de edital por 03 dias consecutivos e se aguardar o prazo de 15 dias para eventual reclamação. No caso de reclamação o oficial intimará o requerente e a municipalidade para se manifestarem em 05 dias, sob pena de arquivamento do processo. Com as manifestações será o processo enviado ao juiz para decisão, que antes ouvirá o Ministério Público (artigos 18 e 19 da Lei 6.766/79);

5) Reingresso do título, com todas as exigências cumpridas, se ocorrer na vigência da força da primeira prenotação;

6) Mandado de indisponibilidade que não conte com previsão de ingresso na matrícula do imóvel;

7) Além dessas hipóteses, também há a prorrogação da prenotação nos procedimentos de intimação de devedor fiduciante (artigo 26 da Lei 9.514/97) e de retificação administrativa de registro (artigo 213, II, da Lei 6.015/73), em decorrência de em ambos haver a necessidade do oficial promover intimação ou notificação, podendo ser necessária até a publicação de editais, o que ultrapassa o prazo de validade da prenotação.

segunda-feira, 18 de outubro de 2021

LINKS CARTORÁRIOS

CARTÓRIOS DO BRASIL
http://www.acessoajustica.gov.br/pub/sobre/portasDaJustica/consultarPortasDaJustica.faces;jsessionid=+RpM4L-H+oL1W6OYYCJoVEeI.undefined

ANOREG/BR

http://www.anoreg.org.br

IRIB

http://www.irib.org.br

ARPEN/BR

http://www.arpenbrasil.org.br

IRTDPJ/BR

http://www.irtdpjbrasil.com.br

CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS
http://www.censec.org.br

MALOTE DIGITAL
https://malotedigital.tjse.jus.br/malotedigital/login.jsf

PROTESTO DE TÍTULOS - CONSULTA GRATUITA NACIONAL

http://www.ieptb.com.br

RCPN - CRC - Central de Informações
https://sistema.registrocivil.org.br/portal/?CFID=6452545&CFTOKEN=34d8097479a86d0b-14D39FB9-E671-1BFD-96308746D6D43662

RCPN - SIRC - Informações Mensais
http://www.sirc.gov.br/

RCPN - IBGE - Informações Trimestrais

http://www.registrocivil.ibge.gov.br/Default.aspx

CNJ - Informações Semestrais

https://www.cnj.jus.br/corporativo/

CNJ - Apostila de Haia
http://www.cnj.jus.br/sipapostila/login.php?sigla_orgao_sistema=CNJ&sigla_sistema=SEI



ITBI DIGITAL - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE ARACAJU/SE
https://financas.aracaju.se.gov.br/itbidigital

ITBI DIGITAL DAM - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE ARACAJU/SE

https://financas.aracaju.se.gov.br/itbidigital/dam

ITCMD - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE

https://www.sefaz.se.gov.br/SitePages/PortalITCMD.aspx

SPU

http://sistema.patrimoniodetodos.gov.br/#/

SPU LAUDÊMIO

http://atendimentovirtual2.spu.planejamento.gov.br/fcl/Fcl_Inclusao_Pedido.asp

SPU CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - CAT
http://sistema.patrimoniodetodos.gov.br/#/conteudo/17

SPU TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE IMÓVEL
http://sistema.patrimoniodetodos.gov.br/#/requerimentoTransferenciaTitular?servico=14

IMÓVEL RURAL - INCRA - CCIR
https://sncr.serpro.gov.br/ccir/emissao?windowId=dcb

IMÓVEL RURAL - RFB - CND

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CertInter/NIITR.asp

IMÓVEL RURAL - IBAMA - CND

http://www.ibama.gov.br/sicafiext/

IMÓVEL RURAL - CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR

http://www.car.gov.br

RFB DOI

http://www.receita.fazenda.gov.br/principal/informacoes/infodeclara/declaradoi.htm

RFB CERTIDÃO CONJUNTA DA RFB/PGFN/INSS PESSOA JURÍDICA

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1

RFB CERTIDÃO CONJUNTA DA RFB/PGFN/INSS PESSOA FÍSICA

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=2

RFB CNPJ

http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp

RFB CPF

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/CPF/ConsultaPublica.asp

CND TRABALHISTA

http://www.tst.jus.br/certidao

CERTIDÃO NEGATIVA DE FEITOS AJUIZADOS JUSTIÇA FEDERAL

http://www.jfse.jus.br/p_certidaoonline.htm

CERTIDÕES NEGATIVAS DE FEITOS AJUIZADOS JUSTIÇA ESTADUAL

http://www.tjse.jus.br/portal/certidaoonline-solicitacao

TJ/SE

http://www.tjse.jus.br

TJ/SE CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

www.tjse.jus.br/corregedoria

TJ/SE GUIAS DE RECOLHIMENTOS

http://www.tjse.jus.br/cartorioextrajudicial/internet.wsp

TJ/SE CONSULTA PAGAMENTO GUIAS DE RECOLHIMENTOS

http://www.tjse.jus.br/portal/guias-extrajudicial/consulta-detalhes-da-guia

TJ/SE CONSULTA VALIDADE DE SELOS

http://www.tjse.jus.br/portal/consultas/validade-de-selo

TJ/SE ASSINADOR DIGITAL DE DOCUMENTOS

http://www.tjse.jus.br/portal/servicos/assinador-de-documentos

TABELA DE EMOLUMENTOS DO TABELIONATO

TABELA DE EMOLUMENTOS
TABELIONATO
"(LEI ESTADUAL Nº 8.639/2019)
TABELA ACRESCIDA DA TAXA DO FERD/TJ (20%) - LEI ESTADUAL Nº 3657/1995 / LEI ESTADUAL Nº 5225/2003"
TIPO DO ATO EMOLUMENTO FERD TOTAL
1. Reconhecimento de Firma (por assinatura)
  1.1. Por semelhança R$ 4,01 R$ 0,80 R$ 4,81
  1.2. Por autenticidade R$ 8,12 R$ 1,62 R$ 9,74
  1.3 Registro de firma (confecção e guarda de cartão de assinatura) R$ 10,28 R$ 2,06 R$ 12,34
  1.4 Reconhecimento de Sinal Público R$ 5,80 R$ 1,16 R$ 6,96
2. Autenticação de cópia de documento (por folha) R$ 3,16 R$ 0,63 R$ 3,79
3. Aposição de apostila R$ 64,39 R$ 12,88 R$ 77,27
4. Procuração
  4.1. Procuração R$ 61,69 R$ 12,34 R$ 74,03
   4.1.1. Por outorgante que acrescer R$ 4,11 R$ 0,82 R$ 4,93
  4.2. Procuração para fins de alienação R$ 82,25 R$ 16,45 R$ 98,70
   4.2.1. Por outorgante que acrescer R$ 4,11 R$ 0,82 R$ 4,93
  4.3. Procuração e Substabelecimento para fins previdenciários R$ 10,28 R$ 2,06 R$ 12,34
  4.4. Substabelecimento R$ 30,85 R$ 6,17 R$ 37,02
   4.4.1. Por outorgante que acrescer R$ 4,11 R$ 0,82 R$ 4,93
  4.5. Revogação de Procuração ou Substabelecimento R$ 29,52 R$ 5,90 R$ 35,42
5. Escritura sem Conteúdo Financeiro: R$ 126,17 R$ 25,23 R$ 151,40
6. Escritura com conteúdo financeiro, com base no valor declarado:
  6.1. PARA ATO PRINCIPAL: VIDE TABELA ABAIXO
  6.2. PARA ATO ACESSÓRIO: METADE DOS VALORES DA TABELA ABAIXO
Até 5.999,99 R$ 260,88 R$ 52,18 R$ 313,06
de 6.000,00 a 12.999,99 R$ 441,58 R$ 88,32 R$ 529,90
de 13.000,00 a 25.000,00 R$ 609,81 R$ 121,96 R$ 731,77
Acima de R$ 25.000,00, por cada R$ 5.000,00 excedentes, acrescer o valor de R$ 40,51 até o limite de R$ 9.207,24
7. Testamento
  7.1. Público – sem declaração de bens R$ 123,36 R$ 24,67 R$ 148,03
  7.2. Público – com declaração de bens R$ 411,23 R$ 82,25 R$ 493,48
  7.3. Auto de aprovação de testamento cerrado R$ 411,23 R$ 82,25 R$ 493,48
  7.4. Revogação de testamento R$ 123,36 R$ 24,67 R$ 148,03
8. Escritura de convenção de condomínio R$ 123,36 R$ 24,67 R$ 148,03
9. Ata Notarial
  9.1. Sem Deslocamento R$ 123,36 R$ 24,67 R$ 148,03
   9.1.1. Por folha que acrescer R$ 3,93 R$ 0,79 R$ 4,72
  9.2. Com Deslocamento R$ 411,23 R$ 82,25 R$ 493,48
   9.2.1. Por folha que acrescer R$ 3,93 R$ 0,79 R$ 4,72
10. Ata Notarial para fins de Usucapião:
Até 5.999,99 R$ 130,44 R$ 26,09 R$ 156,53
de 6.000,00 a 12.999,99 R$ 211,32 R$ 42,26 R$ 253,58
de 13.000,00 a 25.000,00 R$ 291,83 R$ 58,37 R$ 350,20
Acima de R$ 25.000,00, por cada R$ 5.000,00 excedentes, acrescer o valor de R$ 38,77 até o limite de R$ 8.812,45
11. Ata Notarial para fins de confirmação de existência de documento em meio eletrônico R$ 6,30 R$ 1,26 R$ 7,56
12. Escritura de Inventário
  12.1. Sem Bens R$ 205,62 R$ 41,12 R$ 246,74
  12.2. Com Bens: vide item 6.1 deste anexo, calculando-se sobre o valor da avaliação fiscal de todos os bens
13. Escritura de Separação e Divórcio
  13.1. Sem Bens R$ 205,62 R$ 41,12 R$ 246,74
  13.2. Com Bens: vide item 6.1 deste anexo, calculando-se sobre o valor da avaliação fiscal de todos os bens
14. Sessão de conciliação ou de mediação (Provimento nº 67/2018 do CNJ)
  14.1 Pelos primeiros 60 (sessenta) minutos R$ 120,76 R$ 24,15 R$ 144,91
  14.1.1 Por minuto que acrescer (na mesma ou em nova sessão) R$ 0,95 R$ 0,19 R$ 1,14
15 Certidão em Geral R$ 52,58 R$ 10,52 R$ 63,10
  15.1. Por folha que acrescer R$ 0,56 R$ 0,11 R$ 0,67
  15.2. Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso R$ 15,08 R$ 3,02 R$ 18,10
  15.3. Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia R$ 30,63 R$ 6,13 R$ 36,76
   15.3.1 - Por folha que acrescer R$ 0,56 R$ 0,11 R$ 0,67
  15.4. Certidão da Comunicação Eletrônica de Venda de Veículo R$ 15,82 R$ 3,16 R$ 18,98
16. Traslado (2ª via) R$ 52,58 R$ 10,52 R$ 63,10
  16.1 Por folha que acrescer R$ 0,56 R$ 0,11 R$ 0,67
17. Serviços postais com aviso de recebimento: Preço da ECT - Empresa de Correios e Telégrafos
18. Diligência para coleta de assinatura em atos notariais R$ 31,64 R$ 6,33 R$ 37,97
  18.1. Se sede do cartório distar mais de 10 km do local de coleta das assinaturas R$ 47,45 R$ 9,49 R$ 56,94
19. Comunicação de venda de veículo automotor, incluída a emissão da respectiva certidão R$ 15,82 R$ 3,16 R$ 18,98
NOTAS EXPLICATIVAS
 Nota 01: Considera-se folha a face de cada página (verso ou anverso).
 Nota 02: Na autenticação de documento portável, a exemplo de documento de identidade, CPF,
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), deve ser cobrada uma única taxa para cada um,
independentemente do número de suas faces.
 Nota 03: Se a face da página contiver mais de um documento, estes serão autenticados
individualmente, exceto o título de eleitor e o(s) comprovante(s) de votação, que serão considerados
um único documento.
 Nota 04: A solicitação de aposição de apostila realizada em serventia de outra atribuição, desde que
credenciada pelo Conselho Nacional de Justiça, implicará pagamento da taxa prevista no item 3 deste
Anexo.
 Nota 05: O valor estabelecido “por outorgante que acrescer” no serviço de Procuração não se aplica
ao caso de Procuração ou do Substabelecimento para fins previdenciários.
 Nota 06: Nas escrituras que versarem sobre cessão de posse de imóveis, os emolumentos serão
calculados pelos valores previstos no item 6.2.
 Nota 07: Se a escritura contiver, além do ato jurídico principal, outros que lhe forem acessórios, os
emolumentos serão calculados da seguinte forma: sobre o negócio jurídico principal (vide item 6.1) e
sobre o negócio jurídico acessório (vide item 6.2). Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou
concretamente (Ex.: compra e venda), e acessória é aquela cuja existência supõe a da principal,
conforme dispõe o artigo 92 do Código Civil (Ex.: hipoteca como garantia de uma compra e venda).
 Nota 08: Nos emolumentos da escritura está compreendido um traslado.
 Nota 09: Não serão cobrados emolumentos pela escritura em decorrência da prática de ato de
retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável ao mesmo tabelionato
que a lavrou.
 Nota 10: Uma escritura só pode ser retificada por meio de outra escritura pública.
 Nota 11: Nenhum valor será cobrado pela transcrição de alvarás, certidões e demais papéis
necessários à devida lavratura das escrituras.
 Nota 12: Nas escrituras de permuta, cada permutante pagará emolumentos sobre o valor do imóvel
por ele adquirido.
 Nota 13: As informações prestadas, nos termos do item 2º do artigo 16 da Lei nº 6.015/73, não são
passíveis de cobrança de emolumentos.
 Nota 14: A transmissão de dados por meio eletrônico, relativos ao registro, em inteiro teor (mediante
transcrição ou reprodução gráfica), em resumo, ou em relatório, devem ser fornecidas através de
certidão. A mera solicitação de informações acerca da existência de um registro, por meio de sistema
informatizado ou central de serviços eletrônicos compartilhados instituídos pela Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de Sergipe ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, será isenta de
emolumentos, sendo passível de cobrança apenas quanto ao valor tarifado pela instituição
responsável pelo respectivo sistema.
 Nota 15: A escritura pública que instrumentalizar financiamento de imóvel e respectivas garantias
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (Lei nº 4.380/64) ou do Sistema de Financiamento
Imobiliário (Lei nº 9.514/97) terá os seus emolumentos reduzidos em 60% (sessenta por cento) dos
previstos no item 6 da tabela acima.
 Nota 16: É vedada a lavratura de escritura pública quando se tratar de título de regularização
fundiária concedido ou de contrato particular, com efeito de escritura pública, já firmado no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação ou Sistema Financeiro Imobiliário.
 Nota 17: Em relação à taxa estabelecida no item 11, deve-se adotar o uso de carimbo, etiqueta ou
impressão, contendo a seguinte descrição: “O teor deste documento confere com as informações
constantes no seu respectivo endereço eletrônico”.
 Nota 18: A ata notarial deve ser redigida com espaçamento simples e na fonte Times New Roman,
tamanho 12, margens superior e inferior de 2,5 cm e margens direita e esquerda de 3 cm, sendo que
qualquer imagem solicitada a ilustrar o conteúdo da Ata constituirá anexo do ato notarial, não
contabilizável para fins de cobrança do serviço.
 Nota 19: Qualquer ata notarial complementar para fins de usucapião, independentemente do
conteúdo acrescido pelo interessado, será cobrada na forma do item 9.
 Nota 20: O cartório assumirá as despesas postais pela remessa de certidão fornecida gratuitamente.
 Nota 21: O reconhecimento de sinal público será praticado por solicitação do usuário, bem como
sempre que necessário para se assegurar acerca da autenticidade de documento emanado de cartórios
de outros estados.
 Nota 22: Os serviços constantes do item 19 e do subitem 15.4 somente poderão ser praticados após a
devida regulamentação pela Corregedoria-Geral da Justiça.

TABELA DE EMOLUMENTOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS

TABELA DE EMOLUMENTOS
REGISTRO DE IMÓVEIS
"(LEI ESTADUAL Nº 8.639/2019)
TABELA ACRESCIDA DA TAXA DO FERD/TJ (20%) - LEI ESTADUAL Nº 3657/1995 / LEI ESTADUAL Nº 5225/2003"
TIPO DO ATO EMOLUMENTO FERD TOTAL
1. Abertura de Matrícula R$ 14,39 R$ 2,88 R$ 17,27
2. Registro com conteúdo financeiro, com base no valor declarado
  2.1. De alienação, dos atos de transmissão causa mortis, de sentença declaratória de Usucapião e do reconhecimento de usucapião Extrajudicial: vide tabela abaixo
  2.2. de promessa de alienação e demais atos previstos no artigo 167, da Lei de Registros Públicos: metade dos valores estabelecidos na tabela abaixo
Até 5.999,99 R$ 272,57 R$ 54,51 R$ 327,08
de 6.000,00 a 12.999,99 R$ 441,58 R$ 88,32 R$ 529,90
de 13.000,00 a 25.000,00 R$ 609,81 R$ 121,96 R$ 731,77
Acima de R$ 25.000,01, por cada R$ 5.000,00 excedentes, acrescer o valor de R$ 40,51 até o limite de R$ 9.207,24
3. Prenotação, compreendendo a qualificação do título R$ 13,77 R$ 2,75 R$ 16,52
4. Registro sem conteúdo financeiro: R$ 123,36 R$ 24,67 R$ 148,03
5. Registro de loteamento, além das despesas de publicação de edital na imprensa, por lote ou gleba, respectivamente: R$ 98,40 R$ 19,68 R$ 118,08
6. Registro de incorporação imobiliária ou instituição de condomínio, calculado sobre o valor do terreno mais custo global da construção: vide tabela acima
7. Registro de convenção de condomínio:
  7.1. até 20 unidades R$ 514,03 R$ 102,81 R$ 616,84
  7.2. de 21 unidades até 50 unidades R$ 1.130,86 R$ 226,17 R$ 1.357,03
  7.3. acima de 50 unidades R$ 1.542,09 R$ 308,42 R$ 1.850,51
8. Averbação
  8.1. Sem conteúdo financeiro: R$ 105,13 R$ 21,03 R$ 126,16
  8.2. Com conteúdo financeiro com base no valor declarado: Mesmos valores estabelecidos no ítem 2.2
9. Registro de Cédulas de crédito, não abrangendo o registro de eventual garantia R$ 210,27 R$ 42,05 R$ 252,32
  9.1. Averbação de aditivos R$ 105,13 R$ 21,03 R$ 126,16
10. Processamento de Requerimentos
  10.1 Procedimento de usucapião extrajudicial, excluindo-se a eventual notificação e ou registro de reconhecimento do pedido R$ 173,63 R$ 34,73 R$ 208,36
  10.2 Procedimento de retificação de área, excluindo-se sua eventual averbação, bem como as notificações necessárias R$ 173,63 R$ 34,73 R$ 208,36
  10.3 Procedimento de Execução Extrajudicial de Alienação Fiduciária incluindo todos os atos, excluídas apenas a intimação e eventual averbação R$ 166,19 R$ 33,24 R$ 199,43
11. Intimação no Procedimento de Execução Extrajudicial de Alienação Fiduciária (art. 26, § 1º da Lei n° 9.514,97), exceto na hipótese de cumprimento por meio de Aviso de Recebimento, quando o valor será o correspondente ao do AR R$ 52,73 R$ 10,55 R$ 63,28
12. Notificação nos  Procedimentos de Retificação de Área e de Usucapião Extrajudicial (art. 213, § 2º e 216-A, §2º, ambos da Lei n° 6.015/73 R$ 59,03 R$ 11,81 R$ 70,84
13 Certidões em geral R$ 52,58 R$ 10,52 R$ 63,10
  13.1 Certidão de inteiro Teor do Registro, por meio reprográfico R$ 52,58 R$ 10,52 R$ 63,10
   13.1.1 Por folha que acrescer: R$ 0,58 R$ 0,12 R$ 0,70
  13.2 Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso R$ 15,08 R$ 3,02 R$ 18,10
  13.3 Certidão conjunta (inteiro teor e ônus) R$ 75,48 R$ 15,10 R$ 90,58
  13.4 Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia. R$ 30,63 R$ 6,13 R$ 36,76
   13.4.1 Por folha que acrescer: R$ 0,56 R$ 0,11 R$ 0,67
14. Registro da Certidão de regularização Fundiária (CRF) e do Projeto de Regularização Fundiária, por lotes, glebas ou unidades regularizadas R$ 98,40 R$ 19,68 R$ 118,08
15. Sessão de conciliação ou de mediação (Provimento n° 67/2018 do CNJ)
  15.1 Pelos primeiros 60 (sessenta) minutos R$ 120,76 R$ 24,15 R$ 144,91
   15.1.1 Por minuto que acrescer (na mesma ou em nova sessão) R$ 0,95 R$ 0,19 R$ 1,14
16. Serviços postais com aviso de recebimento: Preço da ECT - Empresa de Correios e Telégrafos
NOTAS EXPLICATIVAS
 Nota 01: A abertura da matrícula, de ofício, não enseja cobrança de emolumentos.
 Nota 02: Para a cobrança de emolumentos relativos a atos não registrados no mesmo exercício
financeiro, o valor da avaliação deverá ser atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC ou outro índice que o substitua.
 Nota 03: As despesas de publicação de edital na imprensa, necessária a qualquer serviço deste
anexo, não serão cobradas por meio de emolumentos.
 Nota 04: Equiparam-se aos atos estabelecidos no item 2.1 deste Anexo, para efeitos de cobrança de
emolumentos, os seguintes: compra e venda pura e condicional, permuta, dação em pagamento,
transferência de imóvel à sociedade quando integrar quota social, doação entre vivos, desapropriação
amigável, sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização.
 Nota 05: A diferença de valores dos emolumentos cobrados pelo registro com valor declarado na
alienação e o registro com conteúdo financeiro, com base no valor declarado, nas demais hipóteses
previstas no art. 167, da Lei n° 6.015/73, dá-se em razão de que, apesar de o legislador ter unificado
as expressões "transcrição" e "inscrição", não pretendeu acabar com a distinção doutrinária entre os
dois atos, assim, como a transcrição cuida da transferência, perda ou aquisição de domínio, é,
portanto, um ato mais importante, pois transfere propriedade, merecendo uma diferenciação de
emolumentos.
 Nota 06: Consideram-se registros com valor, dentre outros, aqueles referentes à transmissão e
divisão de propriedade (compra e venda, doação, permuta, dação em pagamento, etc.) e constituição
de ônus reais (hipoteca, usufruto, penhor, etc.).
 Nota 07: No registro de hipoteca, alienação fiduciária ou penhor, quando dois ou mais imóveis
forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou
não igual valor, a base de cálculo para a cobrança dos emolumentos, em relação a cada um dos
registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis.
 Nota 08: Nos registros dos contratos de locação nos quais tenha sido consignada cláusula de
vigência no caso de alienação de coisa locada e nas averbações dos contratos de locação, para o
exercício do direito de preferência, a base de cálculo será o valor de uma prestação anual ou da
duração do contrato, se inferior a um ano.
 Nota 09: Os registros das constrições judiciais, medidas judiciais preventivas (penhoras, arrestos,
seqüestros, etc.) ou averbações premonitórias terão como base de cálculo o valor da causa ou débito,
independentemente do número de imóveis penhorados no mesmo processo.
 Nota 10: As constrições judiciais oriundas de execução trabalhista ou fiscal serão canceladas, após o
pagamento pelo devedor dos emolumentos relativos aos respectivos registros, em caso de
cumprimento da obrigação na via judicial.
 Nota 11: Consideram-se sem conteúdo financeiro, dentre outras, as averbações relativas à mudança
de denominação, numeração e nome de rua, demolição, desmembramento, retificação de área
(mesmo havendo acréscimo de área e conseqüente majoração do valor do imóvel), alteração de
estado civil (casamento, separação, divórcio, anulação de casamento etc.).
 Nota 12: Consideram-se com conteúdo financeiro, com base no valor declarado, as averbações: a)
que majoram o valor do contrato ou do imóvel, já constante do registro, calculado sobre a diferença
(valor acrescido); b) que representam a aquisição de direitos e obrigações ou constituição de
restrições, calculado sobre o valor agregado ao imóvel ou sobre a dívida, inclusive a majoração do
débito, conforme o caso.
 Nota 13: Os atos cartorários, que por dever legal, devem ser praticados de ofício, são isentos de
cobrança de emolumentos.
 Nota 14: A averbação de escritura pública ou contrato particular que tratam de Cédula de Crédito
Imobiliário e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão
considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos, nos termos do artigo 18, § 6º,
da Lei n° 10.931/2004.
 Nota 15: Quando solicitadas ao Registro de Títulos e Documentos (RTD), as notificações/intimações
não serão cobradas no Registro de Imóveis.
 Nota 16: As informações prestadas, nos termos do item 2º do artigo 16 da Lei nº 6.015/73, não são
passíveis de cobrança de emolumentos.
 Nota 17: A transmissão de dados por meio eletrônico, relativos ao registro, em inteiro teor (mediante
transcrição ou reprodução gráfica), em resumo, ou em relatório, devem ser fornecidas através de
certidão. A mera solicitação de informações acerca da existência de um registro, por meio de sistema
informatizado ou central de serviços eletrônicos compartilhados, instituídos pela Corregedoria
Nacional de Justiça, será isenta de emolumentos, sendo passível de cobrança apenas quanto ao valor
tarifado pela instituição responsável pelo respectivo sistema.
 Nota 18: Uma vez prenotado o título ou requerimento não haverá devolução da taxa de prenotação.
 Nota 19: Os emolumentos referentes ao registro ou à averbação do título podem ser exigidos após a
sua qualificação positiva, mas antes da sua realização.
 Nota 20: Na hipótese de novação da obrigação, expressa ou tácita mas inequívoca, constante da
Cédula de Crédito, isto é, quando forem alteradas as condições primárias do contrato, será cobrado o
Registro de nova Cédula com remissões recíprocas entre os registros, dando-se baixa nas garantias,
mediante averbação, quando necessário.
 Nota 21: Considera-se sem valor declarado a averbação na matrícula da construção-base e nas
matrículas de lajes anteriores, prevista no § 9º do artigo 176 da Lei nº 6.015/73.
 Nota 22: O cartório assumirá as despesas postais pela remessa de certidão fornecida gratuitamente.

TABELA DE EMOLUMENTOS DO PROTESTO DE TÍTULOS

TABELA DE EMOLUMENTOS
PROTESTO DE TÍTULOS
"(LEI ESTADUAL Nº 8.639/2019)
TABELA ACRESCIDA DA TAXA DO FERD/TJ (20%) - LEI ESTADUAL Nº 3657/1995 / LEI ESTADUAL Nº 5225/2003"
1 - Protocolização, protesto de títulos ou de qualquer outro documento de dívida, e lavratura do respectivo instrumento, sobre o valor da dívida, acrescido da Tarifa Postal
VALOR DA DÍVIDA APONTAMENTO E PROTESTO FERD (20%) SERVIÇOS POSTAIS TOTAL CARTÓRIO PROTESTO DISTRIBUIÇÃO TOTAL
Até 499,99 R$ 24,67 R$ 4,93 R$ 14,75 R$ 44,35 R$ 18,49 R$ 62,84
De 500,00 a 999,99 R$ 37,01 R$ 7,40 R$ 14,75 R$ 59,16 R$ 18,49 R$ 77,65
De 1.000,00 a 1.999,99 R$ 49,36 R$ 9,87 R$ 14,75 R$ 73,98 R$ 18,49 R$ 92,47
De 2.000,00 a 2.999,99 R$ 61,69 R$ 12,34 R$ 14,75 R$ 88,78 R$ 18,49 R$ 107,27
De 3.000,00 a 4.999,99 R$ 74,03 R$ 14,81 R$ 14,75 R$ 103,59 R$ 18,49 R$ 122,08
De 5.000,00 a 9.999,99 R$ 86,37 R$ 17,27 R$ 14,75 R$ 118,39 R$ 18,49 R$ 136,88
De 10.000,00 a 14.999,99 R$ 98,68 R$ 19,74 R$ 14,75 R$ 133,17 R$ 18,49 R$ 151,66
De 15.000,00 a 25.000,00 R$ 111,03 R$ 22,21 R$ 14,75 R$ 147,99 R$ 18,49 R$ 166,48
Acima de 25.000,00 R$ 123,36 R$ 24,67 R$ 14,75 R$ 162,78 R$ 18,49 R$ 181,27
TIPO DO ATO EMOLUMENTO FERD TOTAL
2 - Cancelamento do registro do protesto R$ 39,52 R$ 7,90 R$ 47,42
3 - Certidões em geral R$ 52,58 R$ 10,52 R$ 63,10
  3.1. Certidão sob a forma de relação, para entidades autorizadas na lei, dos protestos lavrados ou de cancelamentos efetuados (art. 29 da Lei 9.492/97) R$ 52,58 R$ 10,52 R$ 63,10
   3.1.1. A cada protesto, Cancelamento ou sustação de seus efeitos, relacionado na certidão, além do valor do item anterior R$ 6,03 R$ 1,21 R$ 7,24
  3.2 Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso R$ 15,08 R$ 3,02 R$ 18,10
  3.3 Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia. R$ 30,63 R$ 6,13 R$ 36,76
   3.3.1 Por folha que acrescer: R$ 0,56 R$ 0,11 R$ 0,67
4 - Distribuição de Protestos R$ 15,41 R$ 3,08 R$ 18,49
5. Sessão de conciliação ou de mediação (Provimento nº 67/2018 do CNJ)
  5.1 Pelos primeiros 60 (sessenta) minutos R$ 120,76 R$ 24,15 R$ 144,91
  5.1.1 Por minuto que acrescer (na mesma ou em nova sessão) R$ 0,95 R$ 0,19 R$ 1,14
6 - Serviços postais com aviso de recebimento: Preço da ECT - Empresa de Correios e Telégrafos
NOTAS EXPLICATIVAS
 Nota 01: As informações prestadas, nos termos do item 2º do artigo 16 da Lei nº 6.015/73, não são
passíveis de cobrança de emolumentos.
 Nota 02: A transmissão de dados por meio eletrônico, relativos ao registro, em inteiro teor (mediante
transcrição ou reprodução gráfica), em resumo, ou em relatório, devem ser fornecidas através de
certidão. A mera solicitação de informações acerca da existência de um registro, por meio de sistema
informatizado ou central de serviços eletrônicos compartilhados instituídos pela Corregedoria
Nacional de Justiça, será isenta de emolumentos, sendo passível de cobrança apenas quanto ao valor
tarifado pela instituição responsável pelo respectivo sistema.
 Nota 03: O cartório assumirá as despesas postais pela remessa de certidão fornecida gratuitamente.
 Nota 04: Quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, provada essa
condição mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Serviço de Registro de
Pessoas Jurídicas, sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de
taxas, custas e contribuição para o Estado, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos,
fundo especiais do Tribunal de Justiça, bem como associação de classe, criados ou que venham a ser
criados sob qualquer título ou denominação. (art. 73, I e IV, da Lei Complementar 123/2006 c/c art.
52, § 1º, da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado de Sergipe).

TABELA DE EMOLUMENTOS DO RTD

TABELA DE EMOLUMENTOS
RTD
"(LEI ESTADUAL Nº 8.639/2019)
TABELA ACRESCIDA DA TAXA DO FERD/TJ (20%) - LEI ESTADUAL Nº 3657/1995 / LEI ESTADUAL Nº 5225/2003"
TIPO DO ATO EMOLUMENTO FERD TOTAL
1. Apontamento, registro integral ou resumido de título e documento, sem valor declarado, incluída a primeira certidão:
  1.1. Pela primeira folha R$ 102,80 R$ 20,56 R$ 123,36
  1.1.1. Por folha que acrescer R$ 10,28 R$ 2,06 R$ 12,34
2. Apontamento, registro integral ou resumido de carteira de trabalho, documento de identificação pessoal, carteira profissional, certificado ou diploma, incluída a primeira certidão R$ 25,47 R$ 5,09 R$ 30,56
3. Apontamento, registro integral ou resumido de título e documento, com valor declarado, incluída a primeira certidão: vide tabela abaixo.
até R$ 4.999,99 R$ 123,36 R$ 24,67 R$ 148,03
de R$ 5.000,00 a R$ 8.999,99 R$ 205,62 R$ 41,12 R$ 246,74
de R$ 9.000,00 a R$ 19.999,99 R$ 411,23 R$ 82,25 R$ 493,48
de R$ 20.000,00 a R$ 49.999,99 R$ 575,70 R$ 115,14 R$ 690,84
de R$ 50.000,00 a R$ 69.999,99 R$ 719,64 R$ 143,93 R$ 863,57
de R$ 70.000,00 a R$ 99.999,99 R$ 822,45 R$ 164,49 R$ 986,94
de R$ 100.000,00 a R$ 200.000,00 R$ 1.130,86 R$ 226,17 R$ 1.357,03
acima de R$ 200.000,00 R$ 1.439,27 R$ 287,85 R$ 1.727,12
4. Apontamento, registro integral ou resumido de contrato de parceria agrícola, sem valor declarado, incluída a primeira certidão
  4.1. Pela primeira folha R$ 196,80 R$ 39,36 R$ 236,16
  4.1.1 Por folha que acrescer R$ 9,84 R$ 1,97 R$ 11,81
5. Averbação
  5.1. Sem valor declarado no Instrumento R$ 63,06 R$ 12,61 R$ 75,67
  5.2. Com valor declarado no instrumento: metade da tabela do item 2
6. Certidões em geral R$ 52,58 R$ 10,52 R$ 63,10
  6.1. Certidão de Inteiro teor do Registro, por meio reprográfico R$ 52,58 R$ 10,52 R$ 63,10
   6.1.1. Por folha que acrescer R$ 0,58 R$ 0,12 R$ 0,70
  6.2 Materialização/Impressão de certidão de cartório diverso R$ 15,08 R$ 3,02 R$ 18,10
  6.3 Certidão relativa a documentos físicos ou eletrônicos arquivados na serventia. R$ 30,63 R$ 6,13 R$ 36,76
   6.3.1 Por folha que acrescer: R$ 0,56 R$ 0,11 R$ 0,67
7. Notificação Extrajudicial R$ 123,36 R$ 24,67 R$ 148,03
8. Intimação solicitada pelo credor fiduciário ou pelo Oficial de Registro de Imóveis no procedimento de Execução Extrajudicial de Alienação Fiduciária (art. 26, § 3º da Lei n° 9.514,97), exceto na hipótese de cumprimento por meio de Aviso de Recebimento, quando o valor será o correspondente ao do AR R$ 52,73 R$ 10,55 R$ 63,28
9. Notificação solicitada pelo Oficial de Registro de Imóveis nos Procedimentos de Retificação de Área e de Usucapião Extrajudicial (art. 213, § 2º e 216-A, §3º, ambos da Lei n° 6.015/73 R$ 59,03 R$ 11,81 R$ 70,84
10. Sessão de conciliação ou de mediação (Provimento n° 67/2018 do CNJ)
  10.1 Pelos primeiros 60 (sessenta) minutos R$ 120,76 R$ 24,15 R$ 144,91
  10.1.1 Por minuto que acrescer (na mesma ou em nova sessão) R$ 0,95 R$ 0,19 R$ 1,14
11. Serviços postais com aviso de recebimento: Preço da ECT - Empresa de Correios e Telégrafos
NOTAS EXPLICATIVAS
 Nota 01: Considera-se folha a face de cada página (verso ou anverso).
 Nota 02: A base de cálculo no registro de contratos em que o valor é estabelecido em pagamentos
mensais, sem detalhar o valor global do contrato, como, por exemplo, contratos de locação, será o
valor da soma das 12 (doze) primeiras parcelas ou da soma do total de parcelas quando o prazo for
inferior a 12 (doze) meses.
 Nota 03: Para o registro de livros fiscais de partido político incide o item 1 deste Anexo.
 Nota 04: Os anexos de instrumentos com conteúdo financeiro não ensejam cobrança de
emolumentos.
 Nota 05: As informações prestadas, nos termos do item 2º do artigo 16 da Lei nº 6.015/73, não são
passíveis de cobrança de emolumentos.
 Nota 06: A transmissão de dados por meio eletrônico, relativos ao registro, em inteiro teor (mediante
transcrição ou reprodução gráfica), em resumo, ou em relatório, devem ser fornecidas através de
certidão. A mera solicitação de informações acerca da existência de um registro, por meio de sistema
informatizado ou central de serviços eletrônicos compartilhados instituídos pela Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de Sergipe ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, será isenta de
emolumentos, sendo passível de cobrança apenas quanto ao valor tarifado pela instituição
responsável pelo respectivo sistema.
 Nota 07: Para registro de contrato de arrendamento, a base de cálculo será o preço nele fixado, o
qual, nos termos do art. 13, inciso III do decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, constitui
cláusula obrigatória.
 Nota 08: Documentos que se caracterizem como "anuência para uso de imóveis rurais" devem ser
considerados desprovidos de conteúdo econômico.
 Nota 09: De regra considera-se averbação com valor declarado: a) a que implicar alteração do valor
original do contrato ou da dívida, já constante do Registro anterior; b) a que tiver conteúdo
financeiro. Para efeito de cobrança dos emolumentos, a base de cálculo na hipótese da alínea "a" é a
diferença (valor acrescido). Caso não haja acréscimo de valor, a averbação é considerada sem valor
declarado. Na hipótese da alínea "b" o valor do título ou do documento.
 Nota 10: O cartório assumirá as despesas postais pela remessa de certidão fornecida gratuitamente.