PRAZOS LEGAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS, CONFORME LEI Nº 6.015/73
* REGISTRO ou AVERBAÇÃO (artigo 188 da Lei 6.015/73):
Art. 188. Protocolizado o título, se procederá ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de dez dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º e nos art. 189 a art. 192.
§ 1º Não havendo exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de cinco dias:
I - as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias;
II - os documentos eletrônicos apresentados por meio do SERP; e
III - os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.
* CERTIDÃO (artigo 19 da Lei 6.015/73):
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§ 10. As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:
I - quatro horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;
II - um dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e
III - cinco dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.
* QUALIFICAÇÃO NEGATIVA: 10 dias: Prazo para exame, qualificação e devolução do título com exigências ao interessado.
* QUALIFICAÇÃO NEGATIVA FAZENDA PÚBLICA: 05 dias: Prazo para comunicação ao juízo das exigências para registro de título judicial de interesse da fazenda pública.
* SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO e ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: 15 dias: Prazo para registro ou averbação dos títulos decorrentes da Lei 9.514/97, que criou o Sistema Financeiro Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de imóveis (artigo 52 da Lei 10.931/04).
* INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA: 15 dias: Prazo para registro de incorporação de condomínio edilício (artigo 32, § 6º, da Lei 4.591/64). 180 dias: Prazo de validade da incorporação, após o qual, se não concretizada, o incorporador não poderá negociar unidades antes de atualizar a documentação prevista no artigo 32 da Lei 4.591/64. Considera‑se concretizada a incorporação "caso demonstre o incorporador que, no curso daquele prazo, negociou frações ideais vinculadas à construção de unidades. Para demonstrá‑lo, mister se providencie o registro de ao menos um contrato em tais condições. E ‑ relevante assinalar ‑ nada obsta a que esse registro se dê após o escoamento do lapso de 180 dias, desde que a anterioridade do contrato possa vir a ser autêntica e cumpridamente comprovada. (artigo 33 da Lei 4.591/64).
* HIPOTECA CEDULAR: 03 dias úteis: Prazo para registro ou averbação decorrente de Cédula de Crédito Rural, Industrial, Comercial e à Exportação (artigo 38 do Decreto‑Lei 167/67, artigo 38 do Decreto‑Lei 413/69, artigo 52 da Lei 6.840/80 e artigo 52 da Lei 6.313/75).
* CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E BANCÁRIA: 15 dias: Prazo para registro ou averbação dos títulos decorrentes da Lei 10.931/04, que dispôs, entre outras matérias, sobre a Letra de Crédito Imobiliário, a Cédula de Crédito Imobiliário e a Cédula de Crédito Bancário (artigo 52 da Lei 10.931/04). Vale ressaltar que a Cédula de Crédito Bancária não é registrada no Registro de Imóveis, mas tão somente a Alienação Fiduciária do(s) imóvel(is) dado(s) em garantia.
* ARROLAMENTO FISCAL: 48 horas: Prazo para o oficial informar ao órgão fazendário sobre a alienação, transferência ou oneração de qualquer bem ou direito arrolado (artigo 52 da IN SRF 264/02).
* PRENOTAÇÃO (artigo 205 da Lei 6.015/73):
Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos vinte dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos quarenta dias de seu lançamento no protocolo.
* Salvo as hipóteses de prorrogação da prenotação, que são a seguir elencadas:
1) Apresentação de título de segunda hipoteca com referência expressa à existência de outra anterior, quando se prorrogará a prenotação para que se aguarde por 30 dias que a primeira hipoteca seja registrada, o que, se não ocorrer, permitirá o registro da segunda, que adquirirá, então, preferência sobre a outra (artigo 189 da Lei 6.015/73);
2) Suscitação de Dúvida, quando a prenotação será prorrogada até final decisão. Sendo a Dúvida julgada procedente, será cancelada a prenotação. Se a Dúvida for improcedente, o título será registrado sob o mesmo número de protocolo que recebeu quando da suscitação de Dúvida, preservando‑se assim os efeitos do registro desde a data daquela prenotação (artigos 198 e 203 da Lei 6.015/73);
3) Instituição de bem de família, em decorrência da necessidade de se aguardar o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do edital, para a apresentação de eventual reclamação contra a instituição do bem de família. Se houver reclamação será cancelada a prenotação, devolvendo‑se a escritura de instituição com cópia da reclamação ao interessado, que poderá requerer ao juiz que ordene o registro (artigos 263 e 264 da Lei 6.015/73);
4) Loteamento, por ser necessária a publicação de edital por 03 dias consecutivos e se aguardar o prazo de 15 dias para eventual reclamação. No caso de reclamação o oficial intimará o requerente e a municipalidade para se manifestarem em 05 dias, sob pena de arquivamento do processo. Com as manifestações será o processo enviado ao juiz para decisão, que antes ouvirá o Ministério Público (artigos 18 e 19 da Lei 6.766/79);
5) Reingresso do título, com todas as exigências cumpridas, se ocorrer na vigência da força da primeira prenotação;
6) Mandado de indisponibilidade que não conte com previsão de ingresso na matrícula do imóvel;
7) Além dessas hipóteses, também há a prorrogação da prenotação nos procedimentos de intimação de devedor fiduciante (artigo 26 da Lei 9.514/97) e de retificação administrativa de registro (artigo 213, II, da Lei 6.015/73), em decorrência de em ambos haver a necessidade do oficial promover intimação ou notificação, podendo ser necessária até a publicação de editais, o que ultrapassa o prazo de validade da prenotação.